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O registro civil de nascimento da pessoa natural como pressuposto da cidadania Jus com.br Jus Navigandi

§2º A averbação de alteração de prenome conterá́, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade RG (Registro Geral), CPF (Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal), passaporte e título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente em todas as certidões solicitadas. §4º Em até quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Havendo manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Não havendo consenso, a oposição será encaminhada ao Juiz competente para decisão. Trata-se de alteração para evitar o registro da pessoa com apenas o prenome, sem a inclusão de qualquer sobrenome, o que dificulta a obtenção de documentos oficiais e cadastro perante órgãos públicos. § 1º O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado “Unidade Interligada”.

§3º-A O retorno ao nome de solteiro(a) do(a) companheiro(a) será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. IV inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. § 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida. § 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. O § 2º retirou as restrições à alteração do sobrenome no caso de união estável que anteriormente constavam do dispositivo. Além disso, foram revogados cartorio perto de mim os §§ 4º a 5º, que também continham normas restritivas. §3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Em uma primeira análise, a falta de certidão de nascimento impede que a pessoa tenha acesso a qualquer outro tipo de documento, como documento de identidade ou cadastro de pessoa física. Então, sem qualquer assistência do Estado, essas pessoas – infelizmente, uma população considerável, de cerca de 3 milhões – são tragicamente abandonadas à própria sorte. Segundo o dicionário Houaiss, o termo cidadão designa aquele que, sendo membro do Estado, usufrui de direitos civis e políticos garantidos pelo governo. Assim, para que o status de cidadão seja alcançando, o primeiro passo, mínimo, a ser cumprido é o registro civil do indivíduo, logo nos primeiros dias de seu nascimento. Caso isso não ocorra, em termos legais, é como se a pessoa não existisse, ou seja, há uma completa invisibilidade do cidadão, impedindo que ele tenha garantido o acesso à cidadania, isto é, aos direitos fundamentais fornecidos pelo Estado, como os benefícios sociais e a saúde.

Marina Rocha, professora de redação Colégio e Curso AZ

Na verdade, a cidadania no Brasil é ‘um longo caminho’ a ser percorrido” (CARVALHO, 2002, p.97). Por outro lado, o Registro Civil de Nascimento é um ponto de partida para a realização das necessidades modernas do homem e para uma participação mais efetiva e justa na distribuição dos recursos e dos serviços estatais. A transformação do Registro religioso em Registro Civil teve início no ano de 1888, pouco antes da Proclamação da República, com o Decreto n. 9.886, justificado pela insuficiência dos assentos eclesiásticos para atender as necessidades públicas e pelo surgimento de novas religiões.

§3º Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. §2º O convivente em união estável devidamente registrada no registro civil das pessoas naturais poderá requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo. Os conviventes cuja união estável esteja registrada podem alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. §5º O oficial de registro civil das pessoas naturais do município poderá, mediante convênio e desde não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento de saúde público ou privado para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão de respectiva certidão. § 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Será imprescindível decisão judicial nos casos das letras d, e e f do item 36. Inexiste, no entanto, óbice legal para que o nome da registranda seja formado com o patronímico da avó paterna logo após o prenome, seguido do patronímico materno e mais o paterno, como pretendido pelos pais. Todavia, inclusive devido à ausência de previsão legal expressa, era de escassa utilização. Antes da alteração legislativa, por costume registral, os lançamentos já eram feitos neste livro. § 1º A certidão, de inteiro teor, será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.

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A dignidade da pessoa humana constitui cláusula geral, remodeladora das estruturas e da dogmática do direito civil brasileiro. Opera a funcionalização das situações jurídicas patrimoniais às existenciais, realizando assim processo de verdadeira inclusão social, com a ascensão à realidade normativa de interesses coletivos, direitos da personalidade e renovadas situações jurídicas existenciais, desprovidas de titularidades patrimoniais, independentemente destas ou mesmo em detrimento destas. O registro de nascimento é o primeiro ato formal a documentar e, com isso, noticiar a existência de uma nova pessoa natural, tanto para a sociedade como para o Estado.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Trata-se de alteração para excluir a parte final do artigo em que constava no ato de requerimento ou no da apresentação do título. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

O direito à retificação do nome civil.

A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil das pessoas naturais de sua residência. O inciso LXXVI do artigo 5º da Constituição garante o direito à gratuidade dos registros públicos de nascimento e de óbito. Dessa forma, os indivíduos mais pobres que não teriam condições de pagar pela expedição de documentos por conta de sua situação financeira também podem exercer a cidadania. Neste Ministério, cabe à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos a articulação e a coordenação das ações voltadas para as pessoas sem registro civil. Essa Secretaria coordena os trabalhos de articulação entre governos federal e estadual, sociedade civil e instituições parceiras por meio de estratégias para aproximar a rede dos cidadãos, garantindo esse direito que dá direitos.

Abordar o impasse em relação a práticas de cidadania e apontar que as bases do problema são o descaso do Estado e a falta de informações. Segundo a ARPEN, os emolumentos devidos são aqueles de um procedimento ou de ato similar, nos termos da tabela de cada unidade; a CRC disponibilizará ferramenta para elaboração e envio para registro de forma automatizada, com índices de localização. O § 4º -A versa sobre a utilização da Central Nacional (CRC) para recepção de pedidos, tornando o processo mais ágil, dispensando o comparecimento dos interessados pessoalmente. O § 4º trata de revogação de dispositivo que exigia a publicação e registro do edital de proclamas no Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do outro nubente, em que não tenha havido o processamento da habilitação. Segundo, a forma de contagem do prazo de eficácia, de 90 dias, se em dias corridos ou em dias úteis.

Primeiro, o prazo do edital deixou de existir na nova redação (revogação do § 3º). § 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o Oficial fundamentadamente recusará a retificação. Note-se, por fim, a possibilidade de alteração do prenome, com retirada ou acréscimo de uma letra. Por exemplo, de Tatiana para Tatiane, Marcos para Marco ou ainda Marcus, bem como de Felipe para Filippe, entre outras hipóteses. Ademais, consta que o requerimento será pessoalmente, o que poderá significar restrição para o exercício, por exemplo, por mandatário, ainda que com poderes especiais.

Portanto, a segurança das premissas fundamentais no Brasil, como forma de acesso à cidadania, passa pela legitimação do papel do Estado enquanto garantidor de direitos. Assim, o Executivo Federal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – órgãos acolhedor dos indivíduos em situação de flagelo social -, deve promover a apresentação da importância do registro civil na vida do cidadão. Isso deve ser feito por meio do serviço de assistência social das unidades hospitalares, uma vez que esse é o primeiro setor social a amparar a família e o nascituro. Dessa forma, o acesso ao exercício da cidadania será alcançado pela criança e exercido pelos pais.

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